Dos homens que serviam entre papéis e letras Escrivães das câmaras na América portuguesa
Na monarquia portuguesa, no reino ou em suas terras de além-mar, os escrivães das câmaras/concelhos foram fundamentais para a governabilidade local e para a interação entre os poderes municipais e centrais e, no caso americano, também regionais[1]. Ao longo de toda a época moderna, este ofício não dava nem tirava nobreza, não tinha uma significativa preeminência social, embora conferisse a seus titulares e serventuários poderes sociais e institucionais relevantes.
Estas características eram muito similares a de outros oficiais intermédios que atuavam em diversos tribunais e instituições, no registro ou na validação de ações e decisões de autoridades régias ou de particulares, como os tabeliães (notários). Todavia, os escrivães das câmaras apresentavam singularidades em relação a outros tipos de escrivães não apenas no que compete às suas atribuições, mas também ao seu estatuto remuneratório e à forma como eram providos. Priorizarei estes dois últimos aspetos na tentativa de compreender a valorização social atribuída aos escrivães das câmaras e, também, os grupos que se interessavam em desempenhar este ofício, fosse como proprietários fosse como serventuários (ou seja, servindo de forma precária/temporária).
A documentação normativa produzida no período é omissa em relação ao valor dos rendimentos dos escrivães das câmaras (ordenados, emolumentos, propinas, ajudas de custo, ordinárias- juros, tenças e pensões)[2][3]. Nas Ordenações Manuelinas (1512) e Filipinas (1604), o título “do escrivão da câmara ou coisas que a seu ofício pretendem” transcreve ipsis litteris o que vem no Regimento dos oficiais das cidades, vilas e lugares destes reinos (1504)[4] e neste nada consta sobre o montante que deveriam receber estes oficiais[5]. Entretanto, houve um esforço normativo constante no sentido de regular as práticas de cobrança das propinas e dos emolumentos, assim como do pagamento dos ordenados[6] destes oficiais. No que compete aos emolumentos, por serem pagos por aqueles que utilizavam seus serviços, é comum encontrar queixas de que seus valores eram abusivos.
Na segunda metade do século XVIII, a produção legislativa sobre os rendimentos dos oficiais, de uma forma geral, ganhou grande visibilidade mesmo antes do período pombalino. Em Janeiro de 1750, poucos meses antes do falecimento do monarca D. João V, um alvará foi promulgado no intuito de atualizar os salários dos ministros que serviam nas Secretarias e Tribunais em Portugal[7]. No período pombalino (1750-1777), nos anos iniciais, 1754-55, regimentos e alvarás serão expedidos na tentativa de regular e reformar novamente os ordenados dos ministros e secretários e também de seus oficiais subalternos. Esta legislação tratava, no entanto, apenas do território peninsular, em particular do centro da monarquia, contemplando inclusive a câmara da Cidade de Lisboa. Pelo alvará de 23 de Março de 1754 foram regulados os ordenados dos seus camaristas (vereadores, juiz ordinário/de fora, procurador) e outros oficiais[8], cabendo a seu escrivão 500 mil reis anuais de ordenado, para além de outras rendas relacionadas às arrematações de contratos ou ao emolumento das partes. Uma quantia que equivalia a 25% do ordenado do presidente do Senado de Lisboa (2 contos de reis), embora o escrivão devesse arcar com os gastos do seu ofício, com o “papel e pano”, por exemplo.
No entanto, estes valores não podem ser tomados na sua generalidade porque os rendimentos dos camaristas e oficiais das câmaras variavam conforme a importância das terras e o volume dos serviços requeridos. No caso dos escrivães, o montante recebido com os emolumentos eram os mais elevados de todos os seus réditos, não sendo de estranhar que fosse um tema recorrente nas requisições que enviavam ao Conselho Ultramarino.
Na década de 1740, o escrivão da câmara de Vila de São João d’El-Rei, Capitania de Minas Gerais, queixava-se do ouvidor da Comarca do Rio das Mortes por não autorizar o pagamento de propinas para cobrir os gastos despendidos com papel e tinta e de emolumentos a serem pagos pela própria câmara, como ocorrera com seus antecessores. O escrivão se dizia desfavorecido e injustiçado e lembrava aos conselheiros que não recebia um ordenado (algo bastante incomum a este ofício) e que ao comprar a sua serventia, anos antes, considerara como certo o recebimento das propinas e dos emolumentos que então reclamava[9]. Este exemplo evidencia claramente como estes rendimentos pesavam na decisão de se ser escrivão da câmara, mas aponta também para questões relativas ao provimento deste ofício na América portuguesa adiante analisadas. Frente às dificuldades em se conhecer os valores dos rendimentos deste ofício através das fontes normativas ou de se poder utilizar as listas de avaliações de ofícios americanos9, até agora desconhecidas por mim, recorri aos mapas dos ofícios que foram enviados por alguns governadores do Brasil ao Conselho Ultramarino no último quartel do século XVIII conforme solicitação régia. Trata-se de um contexto em que a “aritmética política” foi incentivada no intuito de melhorar a governação, resultando no mapeamento e cálculo de tópicos de diversa natureza[10]. Mas foi também um período no qual se repensaram as estratégias de provimentos dos ofícios intermédios (praticamente os únicos a serem concedidos em propriedade e vendidos na monarquia portuguesa), sendo preciso conhecer os seus rendimentos e a modalidade com que estavam providos. Aqui faremos referência aos mapas que foram produzidos pelos governadores para as Capitanias da Bahia, das Minas Gerais e do Rio de Janeiro (este último remetido pelo vice-rei).
No mapa produzido para a Capitania da Bahia11, a única câmara a ser mencionada é a da cidade de Salvador e mais uma vez verificamos a importância dos emolumentos na totalidade dos ganhos do escrivão. O titular proprietário (modalidade cada vez menos comum a partir de 1770) vencia de ordenado anual 60 mil reis, 80 mil reis de propina e 360 mil reis de emolumentos. Na cidade do Rio de Janeiro, cabeça do Estado do Brasil desde 1763, os valores eram superiores: 85 mil reis de ordenado, cerca de 35 mil reis de propina e de emolumento o rendimento “incerto” de 688 mil reis[11]. Tratava-se de uma remuneração bastante considerável sobretudo em comparação ao que recebiam os demais oficiais das câmaras. Dentre estes, os escrivães só não ganhavam mais do que seus presidentes e, mesmo assim, se nos atentarmos para o caso do Rio de Janeiro, o presidente do Senado ganhava cerca de 400 mil réis a mais do que o escrivão.
No que concerne ao mapa dos ofícios da Capitania de Minas, cuja decadência da produção aurífera já se fazia sentir, os rendimentos dos ofícios das câmaras estava em conformidade com o estatuto de suas vilas e única cidade. Os rendimentos, referidos como
“lotação”, não aparecem especificados quanto à sua origem (se ordinários ou extraordinários). Os escrivães da capital (Vila Rica) e da sede do Bispado (cidade de Mariana) providos em serventia trienal e em propriedade, respetivamente, venciam anualmente 465 mil reis, enquanto na Vila do Príncipe, capital da comarca dos diamantes, Serro Frio, a lotação do escrivão atingia os 300 mil reis, tal como na Vila de Sabará. Para as demais vilas mineiras, os valores tendiam a declinar[12].
Se alguma coisa já se escreveu sobre os escrivães da câmara[13], guardiães da memória administrativa e dos segredos locais, pretendo sublinhar o fato de que, sobretudo nos municípios de maior relevância institucional e económica, este ofício conferia a seus titulares réditos consideráveis. Nada que se possa dizer que atraísse os homens mais prestigiados das vilas e cidades, que procuravam exercer ofícios nobilitantes como os cargos camarários (juiz, vereadores e procurador), eleitos entre os seus. Na verdade, tomando mais uma vez o exemplo da câmara de Vila Rica, vê-se que aqueles que exerceram o ofício de escrivão ao longo do Setecentos normalmente não conquistaram qualquer tipo de projeção na vila que os alçassem a algum destes cargos referidos anteriormente[14].
Apesar de a legislação outorgar o provimento dos escrivães às próprias câmaras, a verdade é que este direito foi sendo com o tempo usurpado pelos monarcas[15] interessados em prover inicialmente este ofício em propriedade (como se julgava mais apropriado, arriscaria dizer, até cerca de 1722[16]) e mais tarde- após 1741- mediante à venda da serventia. São estas as conclusões que posso tirar, ainda que provisoriamente, para o caso americano. O que significa dizer que o ofício de escrivão da câmara, no século XVIII, tendeu a ser ocupado na América portuguesa por titulares que tinham direitos adquiridos sobre eles por serem herdeiros dos antigos proprietários ou por terem comprado a sua serventia. Com a crescente oposição ao provimento em propriedade, promovido com maior contundência a partir de 1761[17], os ofícios intermédios, como de escrivão da câmara, adquiriram cada vez mais a natureza precária (temporária) e assim foram vendidos a homens que mesmo sem os servir se favoreciam de parte de seus réditos. Apesar de a venalidade ter sido muitas vezes criticada por importantes autoridades na América, como os governadores e o vice-rei que enviaram ao Conselho Ultramarino os mapas dos ofícios anteriormente mencionados, sobretudo pelo risco em se nomear homens pouco aptos ao serviço, a coroa portuguesa não abriu mão desta modalidade de provimento. Sem que a questão da “eficácia” administrativa fosse posta em discussão, o atrativo para a monarquia estava na contribuição que poderia dar aos cofres reais.
Segundo José Joaquim da Rocha[18], em suas memórias sobre a Capitania de Minas Gerais (produzida no mesmo ano do mapa dos ofícios desta região-1778), o ofício de escrivão da câmara de Vila Rica rendia trienalmente à Fazenda Real cerca de 491 mil réis (entre donativo 290$000, novos direitos 45$500 e terça parte 155$000)[19]. Considerando os números já referidos sobre o rendimento anual deste oficial, 465 mil reis, era concedido à Coroa pouco mais do que um terço do que foi ganho em três anos. Do ponto de vista pecuniário, parece ter sido vantajoso para ambas as partes.
O provimento do ofício de escrivão da câmara, e de outros ofícios intermédios no Brasil no século XVIII, permitiu a ascensão social de homens abastados que não portavam qualidades para ocupar cargos nobilitantes ou o reconhecimento local para ser eleito para as câmaras. Porém, desejosos de se inserir na administração local, seja em função dos ganhos pecuniários ou sociais, conseguiram concretizar este objetivo sobretudo porque o provimento venal foi cada vez mais incentivado pela monarquia portuguesa, inclusive no período pombalino, contrário à transmissão dos ofícios por hereditariedade.
[1] Para Magalhães, os oficiais redatores e os escrivães eram “vasos comunicantes do poder régio”.
MAGALHÃES, Judith, “Como um Texto – Configurações da Escrita do Município Colonial”, História: Questões & Debates, Curitiba, n. 60, jan./jun. 2014, p. 65-83.
[2] PROPINAS: “presente ou dom em dinheiro, pano ou peça que se dá a alguns oficiais, ministros ou Letras por assistência (como festividades civis ou religiosas) ou trabalho”. EMOLUMENTO: “Os emolumentos dos ofícios: os prós e benesses, além do ordenado”. SILVA, Antonio Moraes. Diccionario da lingua portugueza – recompilado dos vocabularios impressos ate agora, e nesta segunda edição novamente emendado e muito acrescentado, por ANTONIO DE MORAES SILVA. Lisboa: Typographia Lacerdina,
[3] . Disponível em: http://www.brasiliana.usp.br/handle/1918/00299210#page/1/mode/1up
[4] Segundo Marcello Caetano, prefaciador da edição de 1955, trata-se “do primeiro ensaio de utilização da imprensa em Portugal para a publicação e divulgação das leis gerais do Reino”. Regimento dos oficiais das cidades, vilas e lugares destes reinos. Lisboa: Fundação Casa de Bragança, 1955, p.21.
[5] Na Ordenação Filipina, no título LXXI, faz-se referência a 10 competências dos escrivães das câmaras e raramente se menciona o valor a ser pago pelo serviço. Mesmo assim, admitia-se que em cada lugar os valores podiam ser diferentes, ou até mesmo que nestes por tais serviços não se pagasse, e por fim que havendo casos omissos naquele regimento, havia-se de consultar as regras do Regimento dos escrivães do judicial. Tudo muito vago, portanto.
[6] Por exemplo o Alvará de 10 de Junho de 1617 sobre os Ordenados na Bahia.
http://www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt/verlivro.php?id_parte=95&id_obra=63&pagina=867
[7] Alvará de 7 de Janeiro de 1750. Aumentando os Ordenados dos Ministros e obviando alguns abusos. http://www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt/verlivro.php?id_parte=105&id_obra=73&pagina=24
[8] Inclui ainda os “empregos e as incumbências” da Cidade, criados pelo Senado para lhe auxiliar no governo económico. São assim denominados porque se fossem ofícios haviam de ter sido criado pelo rei. Idem, p.253.
[9] Arquivo Histórico Ultramarino. AHU – Cons. Ultram. – Brasil/MG – Cx.: 44, Doc.: 35 (1778) 9 Tal como eram feitas no Reino para calcular o valor dos impostos da chancelaria régia (novos direitos) ou, eventualmente, o preço da venda das serventias.
[10] SANTOS, A.C. de A. Aritmética política e a administração do estado português na segunda metade do século XVIII. In: DORÉ, A. SANTOS, A.C. de A. (Orgs.). Temas setecentistas: governos e populações no Império português. Curitiba: UFPR; Fundação Araucária, 2009, p. 143-152. 11AHU – Cons. Ultram. – Brasil/BA – Cx. 59, Doc.: 11210 (1783)
[11] Mapa Geral do rendimento anual de todos os empregos e ofícios de justiça e Fazenda desta Cidade do Rio de Janeiro. Biblioteca Nacional 04,04,003. (1781)
[12] AHU – Cons. Ultram. – Brasil/MG – Cx.: 113, Doc.: 12 (1778)
[13] Por exemplo, FONSECA, Teresa. Absolutismo e municipalismo. Évora 1750-1820. Lisboa: Edições Colibri, 2002.
[14] STUMPF, R. G. A Câmara de Vila Rica na segunda metade do século XVIII: ofícios e representatividade política. In: O´PHELAN GODOY, Scarlett; RODRIGUEZ GARCÍA, Margarita (org). Os impérios ibéricos no final do Antigo Regime. Lima, Universidade Católica do Peru (no prelo).
[15] Conforme Cândido Mendes de Almeida na edição comentada das Ordenações Filipinas, publicada no Rio de Janeiro em 1870.
[16] Com o decreto de 18 de maio de 1722, os ofícios dados em serventia trienal que rendessem mais de 200 mil réis deviam pagar à Coroa a terça parte de tudo o que rendessem anualmente. Uma mudança legal que incidiu diretamente na forma como os ofícios intermédios passaram a ser providos.
[17] STUMPF, R. Ser apto para servir a monarquia portuguesa: Profissionalização e hereditariedade. En: PONCE Leiva, Pilar & ANDÚJAR Castillo, Francisco (eds). Mérito, venalidad y corrupción en España y América, siglos XVII y XVIII, Valencia, Albatros, 2016, p.115-134.
[18] ROCHA, José Joaquim da. Geografia Histórica da capitania de Minas Gerais. Coord. Maria Efigênia
Lage de Resende. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 1995
[19] AHU – Cons. Ultram. – Brasil/MG – Cx.: 113, Doc.: 12 (1778)
**Trabajo enmarcado dentro del 2º Taller del Proyecto « Vencer la distancia. Actores y practicas del gobierno de los imperios españoles y portugués. » (Labex SMS) bajo el título Conectar mundos distantes: os oficiais da escrita nos impérios ibéricos**
OpenEdition le sugiere que cite este post de la siguiente manera:
Roberta Stumpf (10 de diciembre de 2016). Dos homens que serviam entre papéis e letras Escrivães das câmaras na América portuguesa. Vencer la distancia. Recuperado 13 de noviembre de 2024 de https://doi.org/10.58079/npds