Os regimentos dos ouvidores de comarca no Brasil colonial, séculos XVII e XVIII: esboço de análise
Por Yamê Galdino de Paiva, Universidade Nova de Lisboa
Os regimentos correspondiam a modelos de governação, apresentando instruções específicas sobre o funcionamento das instituições e dos procedimentos a serem seguidos pelo oficialato. No ultramar português, os regimentos constituíram uma das principais diretrizes da política de colonização ao apresentar elementos específicos de jurisdição, de alçada e de conduta administrativa para os oficiais nomeados. Propõe-se nesta comunicação realizar uma breve análise dos regimentos recebidos pelos ouvidores das comarcas do Brasil desde a segunda metade do século XVII até ao final do XVIII, destacando a elaboração e recorrência dos mesmos, os pontos de semelhança e as eventuais mudanças ocorridas com as reformas administrativas do período pombalino.
Desde a instalação do governo-geral, em 1548, até a segunda metade do século XVIII a estrutura administrativa da América portuguesa sofreu diversos ajustes. Diferentemente da América hispânica, onde desde muito cedo os letrados fizeram-se presentes nas audiencias e corregimientos, a implantação do aparelho judicial no Brasil ocorreu de forma lenta e descontínua. Apenas do final do século XVII é que começaram a aparecer, de maneira mais consistente, juízes letrados (ouvidores e juízes de fora) no território, atuando nas câmaras municipais e na circunscrição das comarcas.
Os ouvidores eram bacharéis formados pela Universidade de Coimbra que, após uma experiência inicial do reino, geralmente como juízes de fora, se candidatavam a lugares judiciais ultramarinos. A passagem pelo ultramar, conforme já assinalou Nuno Camarinhas, acelerava-lhes a carreira, a qual atingia seu ponto máximo como desembargadores dos tribunais portugueses. Suas competências estavam regidas pelo Livro I, título 58 das Ordenações Filipinas, «Dos corregedores do reino». Mas, para além das diretrizes apresentadas nas Ordenações, os ouvidores recebiam regimentos, a fim de assegurar a boa administração da justiça nas comarcas de além-mar. Estes deveriam conter os principais pontos para a ação dos magistrados. No caso dos ouvidores-gerais do Estado do Brasil, os regimentos eram dados a cada novo ouvidor. Porém, para os ouvidores de comarca percebe-se que os regimentos costumavam ser elaborados apenas no momento da criação dos lugares de letras. Na prática, contudo, isto revelou-se ainda mais diferente, pois observa-se que, muitas vezes, os regimentos demoravam a serem feitos, isto quando acontecia de não serem enviados, sendo recorrente, na documentação consultada, o seu pedido por parte dos ouvidores.
Uma vez enviados para o Brasil, os regimentos deveriam ficar registrados nos livros da ouvidoria e das câmaras municipais. Contudo, a dispersão atual desse tipo de documentação e a dificuldade em localizá-los restringe-nos bastante o acesso aos mesmos. Assim, nossa pesquisa apoiou-se predominantemente nos documentos avulsos do Arquivo Histórico Ultramarino, que se encontram organizado por capitanias, na base de fontes históricas para o direito português, Ius Lusitaniae e nas teses sobre o assunto.
Com base nesses conjuntos documentais, localizamos seis regimentos de ouvidores de comarca do Brasil desde a segunda metade do século XVII até o final do XVIII, sendo dois para a ouvidoria do Rio de Janeiro (1658 e 1669), um para a de Pernambuco (1668), um para a de São Paulo (1700) e outros dois destinados às comarcas do litoral e das Minas (1754). Acreditamos que se trata de um número aquém àquele que de fato deve ter existido, mas é a amostra que, de presente, apresenta-se-nos disponível. A partir desses regimentos percebe-se que a prática estabelecida pela coroa portuguesa foi a de utilizar os regimentos elaborados para algumas ouvidorias em outras localidades, desconsiderando-se, em boa parte, as especificidades políticas, econômicas e jurisdicionais apresentadas pelas comarcas. Talvez a grande exceção sejam as comarcas do centro-sul, visto que a exploração de ouro e diamantes demandavam a presença de outros oficiais e de taxações próprias.
Na segunda metade do século XVIII, momento de importantes reformas administrativas, foram elaborados dois novos regimentos para os ouvidores de comarca. Um deles atendia às comarcas do litoral e sertão, enquanto o outro direcionava-se às comarcas do distrito das Minas (Minas Gerais, Cuiabá, Mato Grosso, São Paulo, Goiás e Jacobina). Percebe-se, portanto, que se trata de uma proposta unificadora ao submeter todas as ouvidorias aos mesmos diplomas, a depender da sua localização.
Os regimentos devem inseridos no conjunto da extensa tipologia documental produzida no reino. Nesse sentido, apesar dos regimentos do final do século XVII e de todo o século XVIII não serem numerosos, nem captarem o complexo arranjo jurisdicional das ouvidorias de comarca do Brasil, eles foram complementados por outras ordens régias, alvarás e provisões, que, aos poucos, permitiram ir ajustando as mais variadas situações da administração da justiça, assim como os conflitos e dúvidas de jurisdição que eram tão frequentes quando uma nova função era atribuída aos ouvidores, por exemplo.
Os regimentos e o governo à distância
Os regimentos dos ouvidores de comarca da América portuguesa fizeram parte de um modo de governar à distância sustentado, em boa parte, pela escrita. Nesse sentido, ao indicar a alçada e as competências dos magistrados, cumpriram seu papel de dar sustentação à ação dos ouvidores na boa administração da justiça. Contudo, sendo peças jurídicas compostas a partir do direito europeu, deixavam de lado muitas circunstâncias decorrentes do expediente administrativo, tornando-se assim, elementos que apresentavam um certo distanciamento do ambiente jurídico ao qual ia ser aplicado. Vale também a pena lembrar que o atraso na elaboração e/ou no envio desses documentos para as comarcas deixavam os ouvidores sem outros parâmetros a serem seguidos que não fosse o das Ordenações filipinas. Por fim, entendemos que a pouca atualização que os regimentos sofreram desde o final do XVII e em todo o século XVIII embora os tornassem ferramentas pouco dinâmicas fazia parte do próprio caráter administração portuguesa de ir sobrepondo leis novas sem anular as disposições anteriores.
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Rubén Gálvez (23 de mayo de 2016). Os regimentos dos ouvidores de comarca no Brasil colonial, séculos XVII e XVIII: esboço de análise. Vencer la distancia. Recuperado 26 de enero de 2025 de https://doi.org/10.58079/npd4